Direito Previdenciário

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Aposentadoria Por Tempo De Contribuicao - Menezes Bonato Advogados Associados

Aposentadoria por tempo de contribuição

Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, temos três regras a serem observadas para o tipo de benefício:

Regra 01(Progressiva: 86 pontos: mulheres / 96 pontos: homem):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Para ter Aposentadoria Integral, deve-se somar a idade mais o tempo de contribuição para atingir a quantidade de pontos exigidos;
– Homem deve ter 96 pontos, com mínimo de 35 anos de contribuição mais idade;
– Mulher deve ter 86 pontos, com mínimo de 30 anos de contribuição mais idade;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

A progressão é gradual para regra, conforme abaixo, e ganha um ponto a cada dois anos.
18/06/2015 a 30/12/2018: 85/95
31 de dezembro de 2018: 86/96
31 de dezembro de 2020: 87/97
31 de dezembro de 2022: 88/98
31 de dezembro de 2024: 89/99
31 de dezembro de 2026: 90/100

Conforme a profissão, algumas delas são colocadas em condições mais difíceis de trabalho e é reconhecido o direito de se aposentar mais cedo, geralmente com 25 anos de exercício. 

Consulte se sua profissão se encaixa entre alguma delas.

Regra 02 (sendo 30/35 anos de contribuição):
– Sem necessidade de idade mínima;
– Tempo de contribuição de 30 anos mulher, e 35 anos homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.

Regra 03 (Aposentadoria Proporcional)
– Pessoas com idade mínima de 48 anos para mulheres, e 53 anos para homem;
– Sendo tempo total de contribuição de 25 anos mais tempo adicional para mulher, e 30 anos mais tempo adicional para homem;
– É necessário, atualmente, o mínimo de 180 meses efetivamente trabalhados;
– O fator previdenciário para o cálculo desse benefício não é opcional;
– A aposentadoria proporcional foi aplicada até 16.12.1998, atualmente. não existe mais esta regra, mas, para as pessoas que já tinham inscrição no INSS 16.12.1998, é possível pedir o benefício mediante a comprovação de cumprimento do tempo necessário, segundo a regra de transição criada para atender estes casos específicos.

Ainda tem dúvidas sobre algo?

Conte conosco, da Menezes Bonato Advogados Associados, e tenha total segurança na garantia dos seus direitos!

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