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Fale agora com nossa equipe de especialistas em ações contra o INSS.
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Todas as pessoas que em razão de uma incapacidade temporária não se recuperaram totalmente de uma doença ou acidente de qualquer natureza.
O direito pode ser garantido independente da data da doença/acidente, e mesmo nos casos de desemprego à época ou atualmente, sendo limitação ou pequenas sequelas, estando elas aparentes ou não.
Cabe salientar que receber o benefício acidentário não impede o seu retorno às atividades profissionais.
É importante ter um advogado previdenciário especialista para garantir o direito a concessão e efetivo recebimento financeiro, podendo ter a indenização permanente até a sua aposentadoria.
INDENIZAÇÃO PERMANENTE ATÉ APOSENTADORIA
Seja indenizado adequadamente por sua sequela ou dano físico, mesmo que imperceptível.
VOLTAR A TRABALHAR SEM PERDER O BENEFÍCIO
A indenização não impede que o trabalhador ou pessoa possa retomar sua atividade profissional. Nem o retorno acarretará na perda do benefício.
NÃO PRESCREVE CONFORME O FATO
Você pode ter direito ao benefício mesmo que a lesão tenha ocorrido há 20 anos, por exemplo, dependendo do caso.
NÃO É NECESSÁRIO ESTAR EMPREGADO
É direito do trabalhador ou pessoa receber o auxílio acidente previdenciário, mesmo que não esteja empregado ou trabalhando no momento.
ALÍVIO FINANCEIRO MENSAL
Renda de 50% do salário-de-benefício da época, atualizado para o ano de 2024 será de até R$3.893,00 todo mês, e mais um décimo terceiro.
MAIOR APOSENTADORIA NO FUTURO
A indenização recebida do auxílio acidente previdenciário vai aumentar sua aposentadoria, pois o valor será somado para fins de cálculo.
Para solicitar o AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, além de um advogado especialista é necessário reunir apenas os seguintes documentos:
Um Escritório referência na Advocacia Especializada e com Expertise na trajetória profissional de mais de uma década, atualmente atendemos em âmbito Nacional, mas com foco no Estado de São Paulo, centralizamos nosso trabalho nas áreas do Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil e Família, acreditamos na idéia que ter experiência lhe proporciona obter mais êxito em prol da causa do cliente.
Somos especialistas ao invés de generalista em áreas do direito, nossas áreas de atuação são distribuídas por departamentos e setorizadas, sempre por advogados especialistas em cada tema específico, dedicamos a preservar o que é importante para a vida, através do respeito à lei, para assim fortalecer a relação e vínculo de confiança com nossos clientes.
Oferecemos prestação de serviços como um instrumento de defesa do interesse do cidadão, de forma a apresentar a melhor solução, conforme a necessidade do caso atual, sempre desenvolvendo o trabalho com qualidade, credibilidade e transparência, pois o cliente pode certamente contar com nosso time.
Têm direito ao auxílio acidente previdenciário as pessoas que tiveram uma doença ou acidente de qualquer natureza, onde resultou em sequela permanente por menores que sejam, que reduza sua capacidade. É necessário que a pessoa esteja, ou tenha sido, filiada ao INSS e que a doença ou acidente tenha ocorrido durante o período em que estava segurado pelo INSS ou em período de carência de até 36 meses, podendo estar desempregado, quando aplicável devido a situação.
O auxílio acidente também apresenta duas espécies, o B36 e o B94. O B36 é devido quando o problema que levou à seqüela ou diminuição da capacidade não tem a ver com acidente de trabalho, ou seja, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza. Já o B94 tem relação direta com o trabalho.
O tempo para concessão do auxílio acidentário pode variar, mas geralmente o INSS tem um prazo de até 45 dias para analisar e responder ao pedido. No entanto, pode haver atrasos dependendo da demanda e da complexidade do caso.
aso o seu pedido seja negado, você tem direito a recorrer administrativamente e, se necessário, judicialmente. O advogado pode te auxiliar nesse processo.
Sim! Mas não pode ser acumulado com auxilio pelo mesmo membro ou seqüela que gerou o recebimento do benefício inicial.
Tuberculose ativa; Hanseníase; Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondilite anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Esclerose múltipla; Acidente vascular encefálico (agudo); e Abdome agudo cirúrgico.
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