A CLT garante direitos aos trabalhadores que devem ser cumpridos ao se desligar de um emprego. Saiba quais são.
Quando uma relação de trabalho chega ao fim, é preciso seguir certos trâmites que são garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É importante saber que existem diversos modelos de rescisão de contrato de trabalho e cada um deles possui particularidades, principalmente quando o assunto é o pagamento das verbas rescisórias.
Descumprir alguma regra ou errar o cálculo de rescisão do contrato de trabalho dos benefícios pode culminar no pagamento de multas ou em processos trabalhistas para o empregador. Já o empregado precisa estar ciente do quem tem direito.
Quer conhecer mais sobre o assunto e tirar as dúvidas? Acompanhe a leitura.
O que é uma rescisão de contrato?
Vamos lá. A rescisão de contrato seria um final da relação empregador-empregado. A partir dele, as partes envolvidas não estão mais submetidas aos direitos e deveres da relação de emprego. Haverá apenas ex-empregador e ex-empregado.
É preciso, no entanto, que exista um acerto de contas. As obrigações em aberto e as que nascem da rescisão de contrato devem ser cumpridas, bem como os procedimentos para adequar a documentação e os cadastros à nova realidade.
O que são as verbas rescisórias?
As verbas rescisórias são aquelas devidas quando o empregado é dispensado ou quando ele pede demissão, ou seja, quando o contrato é rescindido de uma forma ou de outra. Na rescisão do contrato de trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, sendo as principais as seguintes:
- Saldo de salários;
- Horas Extras;
- Adicional Noturno;
- Férias;
- 13º salário;
- Aviso Prévio;
- FGTS da rescisão;
- Multa de 40% do FGTS.
Qual o prazo de pagamento das verbas rescisórias?
O pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato. Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Quais são os principais tipos de rescisão?
Basicamente, os tipos variam conforme a origem do rompimento e a pessoa que manifestou o interesse. Veja os principais:
1. Na Demissão sem justa causa:
Este tipo de modalidade ocorre quando o término do contrato é feito pelo empregador sem a necessidade de apresentar quaisquer justificativas. Nesta modalidade o custo é mais elevado, uma vez que se paga a integralidade das verbas rescisórias. Os direitos do trabalhador serão os seguintes:
- saldo de salário;
- aviso prévio;
- 13ª terceiro salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
- multa de 40% do FGTS.
A rescisão imotivada exige a liberação da chave de acesso do FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.
2. Na Demissão por justa causa:
Esta modalidade ocorre quando o empregado descumpre alguma regra da empresa ou algo previsto em lei consistindo na punição máxima da empresa em relação aos colaboradores. Os direitos, nesse caso, são os seguintes:
- saldo de salários;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3.
A justa causa pode ser caracterizada por agressões físicas e verbais, embriaguez no serviço, repetição constante de faltas leves, furto ou desvio de mercadorias, falsificação de atestados médicos entre outras razões previstas na CLT.
3. Pedido de demissão:
Nesta modalidade, o empregado solicita o rompimento do contrato com a empresa. Na prática, isso libera o empregador das verbas nascidas com a rescisão, quitando-se apenas o que está em aberto. As obrigações são quatro:
- saldo de salário;
- 13ª terceiro salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3.
A situação, assim como no caso da demissão por justa causa, não dá direito ao trabalhador de receber o seguro-desemprego e nem o saque do FGTS.
4. Rescisão indireta:
O pedido de demissão com justa causa ocorre quando, ao descumprir deveres legais ou contratuais, o empregador torna a continuidade do emprego insustentável.
A lista completa de violações está no art. 483 da CLT. Deixar de pagar salários, não oferecer condições de segurança, não pagar as bonificações previstas em contrato, deixar de recolher o FGTS e dar tratamento discriminatório são alguns exemplos.
5. Rescisão por culpa recíproca
Se as duas partes descumprirem deveres contratuais ou legais, ocorre a justa causa recíproca. Nessa situação, a maioria dos valores é reduzida pela metade:
- saldo de salário;
- metade do aviso prévio;
- metade do 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver;
- metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- indenização de 20% dos depósitos do FGTS.
As guias do seguro-desemprego não devem ser fornecidas nesse caso.
6. Demissão por comum acordo:
Neste caso, tanto o empregador quanto o empregado podem romper o vínculo sem justa causa. Isso permite a liberação de parte das verbas para o trabalhador que são as seguintes:
- saldo de salário;
- metade do aviso prévio;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- multa de 20% do FGTS.
As chaves do FGTS precisam ser liberadas para que o colaborador movimente 80% da conta, mas não dá direito ao seguro-desemprego.
Em caso de dúvidas, é possível procurar a orientação de um advogado trabalhista.
Fonte: Jornal Contábil
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