
O direito civil abrange os direitos do consumidor, da família e empresariais.
Em sua amplitude, ele é responsável por várias esferas da sociedade nos mais diversos sentidos, como: Direito do Consumidor, Direito da Família, Direitos Reais, Responsabilidade Civil, Teoria Geral dos Contratos e Direito Civil Constitucional.
Apontamos aqui dois entre vários assuntos do direito das sucessões mais comuns que envolvem o direito dos herdeiros descendentes e ascendentes, e pessoas que podem ser indicadas mesmo não sendo herdeiras.
O Inventário é o mais comum e ocorre com o fator morte, no qual há a divisão e transferência de bens que pertencia ao de cujus. O processo de inventário pode ser formalizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que ambos produzem o mesmo efeito. É muito importante contar com auxílio de um advogado especialista, pois ele será responsável por reunir toda documentação que for necessária ao procedimento extrajudicial ou judicial, resguardando os direitos das partes interessadas e mediando possíveis conflitos entre os herdeiros, garantindo agilidade em parte da burocracia da lide e amenizando o sofrimento da família com a ausência do ente querido falecido.
Já no testamento, a pessoa em vida expressa, em documento, sua vontade sobre a distribuição de seus bens após sua morte. É importante ressaltar que, existindo um testamento, o procedimento de inventário obrigatoriamente será realizado na via judicial. O testamento pode ser elaborado e deve seguir regras mínimas para garantir sua validade, entre elas:
– Testamento Público – deve ser realizado por um tabelião em um Tabelionato de Notas, fazendo constar as declarações de última vontade do testador. Serão seguidas as formalidades e a oficialidade da sua elaboração, e seu conteúdo será conhecido somente após a morte do testador.
– Testamento Cerrado – o próprio testador deve escrever ou alguém a seu pedido, assinado pelo testador. Possui caráter sigiloso e terá validade após lavrado o auto de aprovação pelo tabelião no cartório de notas, contendo assinatura deste e de duas testemunhas. Dessa forma, o testador tem a guarda e conhecimento do conteúdo, e o tabelião terá apenas o registro do auto de aprovação, sendo que o testamento será lacrado pelo tabelião e, ocorrendo o rompimento do lacre, importa na sua nulidade, devendo ser aberto em juízo apenas após o falecimento do testador.
– Testamento Particular – deve ser escrito de próprio punho pelo testador, sendo proibido conter rasuras ou espaços em branco. A validade do testamento dá-se pela leitura na frente de três testemunhas, as quais devem assinar também. Importante para efetivar a validade nesta modalidade de testamento que saibam ler e escrever, não possuam deficiência de audição ou visão, nem problemas mentais, pois elas deverão estar presentes para validar o testamento junto ao juiz.
Ainda tem dúvidas sobre o assunto?
Prezados clientes, informamos que tem pessoas usando indevidamente o nome do nosso escritório e até o nome dos advogados como por exemplo, se passando pela Dra. Danielle, onde o fraudário impostor está solicitando que seja feito o pagamento de algumas taxas para que seja liberado os valores do processo, a foto desta pessoa está com o logo do escritório e eles se apresentam como Dra. Danielle Ribeiro de Menezes Bonato em alguns momentos.
Informamos que não enviamos mensagem solicitando pagamentos, TED ou transferência e pedimos que caso venha ocorrer essa situação para imediatamente entrarem em contato conosco nos telefones do escritório (19) 3444-8624 / 3713-8614.
Agradecemos a compreensão.
Menezes Bonato Advogados