A receita da atividade representa ainda o elemento positivo que – depois dos impostos e despesas – compõe o lucro da empresa, tributado pelo IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro) apenas na pessoa jurídica, sendo os dividendos distribuídos aos profissionais isentos de IRPF (Imposto de Renda na Pessoa Física). A lógica aqui é concentrar a tributação na pessoa jurídica.
O Governo Federal pretende aprovar a reforma dos tributos sobre o consumo ainda no primeiro semestre deste ano. As duas principais propostas – PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019 – preveem a unificação de diversos tributos em um ou dois impostos sobre valor agregado (IVA), com possível alíquota de 25%. No caso específico das profissões regulamentadas, sujeitas em geral ao regime cumulativo, essa nova modalidade substituiria o PIS (0,65%), a COFINS (3%) e o ISS (fixo).
Embora pareça uma boa ideia poder se creditar e gerar crédito na cadeia de consumo, como os gastos com mão de obra representam o principal insumo do setor e não geram créditos na proposta apresentada, na prática, a migração para um sistema não cumulativo com alíquota nominal maior significaria um aumento na carga incidente sobre essas atividades, sem garantia que este custo possa ser repassado no preço.
Para compreender melhor esse impacto, imagine uma pequena sociedade de advogados formada por 5 profissionais em São Paulo, no regime cumulativo e com uma receita anual de R$ 1.200.000,00. No sistema vigente, PIS, COFINS e ISS-Fixo representam R$ 49.026,90 anuais. Considerando um volume de créditos anual referente a 30% das receitas, o IVA devido chegaria a R$ 210.000,00 no ano, representando um aumento de aproximadamente 328% em relação aos patamares atuais:
No modelo vigente, a tributação sobre os proventos da atividade ocorre uma vez na pessoa jurídica, em uma base de 34% (15% IRPJ e 9% CSL) do lucro real ou de 7,68% das receitas no regime do lucro presumido. Com a extinção da isenção, as receitas – origem dos proventos – passariam a ser tributados duas vezes, uma na pessoa jurídica e outra na pessoa física, sendo alvejados os dividendos com uma alíquota que pode chegar a 27,5% no IRPF, o que poderá provocar um aumento desordenado da tributação do setor, caso não haja medidas de integração entre IRPJ e IRPF.
Alternativas, como a possibilidade de crédito do imposto pago na pessoa jurídica na apuração da tributação da pessoa física, ou mesmo um melhor equilíbrio de alíquotas entre PF e PJ têm o potencial de conduzir para um nível de tributação razoável.
Fonte: Analise
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