Entenda por que as sociedades de advogados também devem estar atentas às mudanças da reforma tributária

As propostas de reforma tributária que estão em voga modificarão a forma como as sociedades de advogados desenvolvem suas atividades. Se aprovadas, é certo que haverá um sensível aumento da carga tributária para esses profissionais.No regime atual, a receita das sociedades de advogados normalmente é tributada pelo ISS (Imposto Sobre Serviços) no regime fixo, previsto no Decreto-Lei nº 406/68, que toma como base o número de profissionais e não o faturamento para fins de cálculo do imposto.Além disso, as sociedades de advocacia usualmente recolhem PIS (contribuição ao Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com uma alíquota de 3,65%, no regime cumulativo, ou seja, sem direito a créditos. A lógica atual considera que estas atividades consomem poucos insumos na prestação de serviço e, por isso, não geram volume relevante de crédito.

A receita da atividade representa ainda o elemento positivo que – depois dos impostos e despesas – compõe o lucro da empresa, tributado pelo IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e CSL (Contribuição Social sobre o Lucro) apenas na pessoa jurídica, sendo os dividendos distribuídos aos profissionais isentos de IRPF (Imposto de Renda na Pessoa Física). A lógica aqui é concentrar a tributação na pessoa jurídica.

O Governo Federal pretende aprovar a reforma dos tributos sobre o consumo ainda no primeiro semestre deste ano. As duas principais propostas – PEC nº 45/2019 e PEC nº 110/2019 – preveem a unificação de diversos tributos em um ou dois impostos sobre valor agregado (IVA), com possível alíquota de 25%. No caso específico das profissões regulamentadas, sujeitas em geral ao regime cumulativo, essa nova modalidade substituiria o PIS (0,65%), a COFINS (3%) e o ISS (fixo).

Embora pareça uma boa ideia poder se creditar e gerar crédito na cadeia de consumo, como os gastos com mão de obra representam o principal insumo do setor e não geram créditos na proposta apresentada, na prática, a migração para um sistema não cumulativo com alíquota nominal maior significaria um aumento na carga incidente sobre essas atividades, sem garantia que este custo possa ser repassado no preço.

Para compreender melhor esse impacto, imagine uma pequena sociedade de advogados formada por 5 profissionais em São Paulo, no regime cumulativo e com uma receita anual de R$ 1.200.000,00. No sistema vigente, PIS, COFINS e ISS-Fixo representam R$ 49.026,90 anuais. Considerando um volume de créditos anual referente a 30% das receitas, o IVA devido chegaria a R$ 210.000,00 no ano, representando um aumento de aproximadamente 328% em relação aos patamares atuais:

Verifica-se que as sociedades de advogados observarão sua tributação aumentar exponencialmente com as propostas de reforma que estão na mesa.No entanto, pensar nos impactos é também uma janela de oportunidade para a proposição de alternativas para mitigar estes efeitos. Nas reformas sobre o consumo, seria possível a fixação de uma alíquota diferente e menor para o setor de serviços como um todo, considerando que este não possui créditos. Seria possível também considerar a possibilidade de crédito decorrente de gastos com mão de obra. Estas duas medidas poderiam, de alguma forma, equilibrar o grau de contribuição do setor.Já em relação aos tributos incidentes sobre a renda, o Governo Federal deve apresentar proposta mais detalhada apenas no segundo semestre de 2023, mas já adiantou que o cerne da discussão será a tributação sobre lucros e dividendos, eventual redução do IRPJ e CSLL (para 18% e 8%, respectivamente).

No modelo vigente, a tributação sobre os proventos da atividade ocorre uma vez na pessoa jurídica, em uma base de 34% (15% IRPJ e 9% CSL) do lucro real ou de 7,68% das receitas no regime do lucro presumido. Com a extinção da isenção, as receitas – origem dos proventos – passariam a ser tributados duas vezes, uma na pessoa jurídica e outra na pessoa física, sendo alvejados os dividendos com uma alíquota que pode chegar a 27,5% no IRPF, o que poderá provocar um aumento desordenado da tributação do setor, caso não haja medidas de integração entre IRPJ e IRPF.

Alternativas, como a possibilidade de crédito do imposto pago na pessoa jurídica na apuração da tributação da pessoa física, ou mesmo um melhor equilíbrio de alíquotas entre PF e PJ têm o potencial de conduzir para um nível de tributação razoável.

Fonte: Analise

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