Trabalhador que tiver expediente nestes dias de festa podem ganhar em dobro. Entenda
Dentro de pouco mais de um mês, a humanidade estará festejando o Natal e a chegada de um novo ano. É tempo de ir às ruas, comprar presentes, roupas e produtos para as ceias das festas que se aproximam.
Todavia, como fica o expediente para os trabalhadores nesta época do ano? Algumas empresas precisam criar escalas para continuar funcionando, já que alguns setores não podem parar.
Assim, alguns empregadores acabam ficando sem saber o que fazer neste caso. Por exemplo: como os colaboradores poderão ser remunerados ou quando poderão tirar folga?
Pensando nisso, elaboramos a leitura a seguir para sanar as dúvidas. Acompanhe!
Como funciona a jornada de trabalho entre Natal e Ano Novo?
As férias coletivas normalmente ocorrem em várias empresas no período de fim de ano. Porém, alguns setores não podem parar, uma vez que demandam um trabalho necessário até mesmo (e em alguns casos, principalmente) nas datas comemorativas.
Normalmente, nestes setores, considera-se uma jornada de trabalho até a véspera das datas festivas, assim é necessário organizar o funcionamento dos setores e da empresa.
O que diz a lei a respeito?
Em épocas de fim de ano, fica a critério da empresa decidir de que forma irá funcionar, podendo liberar seus colaboradores mais cedo do que o costume ou optar para que apenas se ausentem do trabalho na comemoração das datas festivas.
Contudo, se o funcionário tiver de trabalhar a empresa deverá realizar a convocação, no prazo mínimo, de 48h. Quanto à remuneração do feriado trabalhado, poderá o trabalhador receber remuneração em dobro ou folga em outro dia.
É obrigatório dispensar os colaboradores no Natal e Ano Novo?
Não é obrigatório que a empresa libere seus colaboradores nas vésperas de Natal e Ano Novo por serem dias normais de trabalho. Todavia, é preciso esclarecer essa questão com uma certa antecedência.
Férias coletivas X recesso de fim de ano
De modo geral as empresas adotam as férias coletivas no período Natal/Ano Novo, mas também são permitidas a adotar o recesso.
O recesso nada mais é do que uma “folga” que a empresa pode conceder ao colaborador no final de ano. Com isso, não poderá descontar financeiramente da remuneração destes colaboradores, nem das férias
Já no caso das conhecidas férias coletivas, a empresa tem obrigação de comunicar o Ministério do Trabalho e o Sindicato. O tempo é de 15 dias de antecedência, com a determinada data de início e fim das férias coletivas, podendo descontar posteriormente das férias dos colaboradores.
Fonte: Jornal Contábil
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