A legislação trabalhista é o conjunto de normas que regem as relações individuais e coletivas de trabalho
Os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas ao trabalhador em uma relação de emprego, como salário, férias e 13º salário.
A Reforma Trabalhista modificou muitos pontos da CLT. E ficar por dentro dos direitos trabalhistas é muito importante tanto para as empresas quanto para o trabalhador.
Conheça 5 direitos trabalhistas que todos deveriam conhecer
1- Folga remunerada
Todo colaborador que tem sua CTPS assinada, de acordo com o artigo 67 da CLT, tem direito a um dia de folga remunerada por semana, que pode ser em uma data acordada com a empresa.
“Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
“Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
2- Horas extras
De acordo com a Lei nº 13.467, inciso primeiro, a remuneração da hora extra precisa ser, pelo menos, 50% superior à da hora normal.
Segundo o Art. 58 da CLT, a jornada máxima de trabalho diário é de 8 horas, totalizando 44 horas semanais e 220 horas mensais o que ultrapassar isto é considerado hora extra.
Porém o Art. 59 diz que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Quando o colaborador é convocado para trabalhar em feriados regionais ou nacionais, ele tem direito a receber horas extras diferenciadas. É dever do empregador pagar, no mínimo, 100% a mais do valor da hora de trabalho.
Já as horas extras trabalhadas em finais de semana são acrescidas de 50% do valor normal da hora trabalhada.
3- Intrajordana
O intervalo intrajornada ocorre durante a jornada de trabalho, sendo este o período destinado geralmente a higiene, saúde (descanso), segurança e habitual refeição do empregado.
O intervalo para alimentação é obrigatório. Nas jornadas que passarem 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de 1 hora, não podendo exceder 2 horas.
A não concessão regular do intervalo intrajornada acarretará consequências ao empregador como multa administrativa e também o pagamento do período da redução, em sua integralidade de 01h:00m (uma hora), (artigo 71 § 4º da CLT) acrescidos de mais 01h:00m (uma hora) pela labor exercido durante o intervalo.
4- Férias
Que todo trabalhador tem direito a férias todo mundo sabe não é!? Porém você sabe o que a lei diz sobre as férias? Confira.
As férias é um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores em regime celetista. A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho.
No entanto a empresa pode conceder as férias durante o período concessivo, que se refere aos 12 meses posteriores. A lei garante que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A escolha do período de férias normalmente quem faz é o empregador, porém você sabia que a lei prevê algumas exceções? Isso mesmo existem algumas ocasiões que a empresa é obrigada a conceder férias de acordo com as necessidades do trabalhador:
- Quando os membros de uma família trabalham na mesma empresa, farão jus a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
- Se o empregado for estudante e menor de 18 anos, terá o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
As férias podem ser divididas em três períodos, sendo que um desses períodos deve ser maior que 14 dias e outro dois devem ter no mínimo 5 dias.
Vale lembrar que as férias não podem começar antes de um descanso semanal ou que antecedem dois dias de um feriado.
5- Salário em dia
Você sabia que o empregador tem até o 5.º dia útil para realizar o pagamento do salário do empregado? Isso mesmo! É o que diz o art. 459, § 1º, da CLT, e mais o pagamento dos salários deverá ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, no curso do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo, por razões óbvias, quando efetuado por depósito em conta bancária.
E algo que muitos não sabem é que o sábado é considerado dia útil para pagamento dos salários, conforme Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso a lei descumpra esse prazo ela pode sofrer autuação da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, bem com fiscalização do Ministério Público do Trabalho, que inclusive pode propor uma ação coletiva contra a empresa.
Fonte: Jornal Contábil
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