Não pagar adicional de insalubridade pode gerar rescisão indireta, decide TST
O não pagamento do adicional de insalubridade pode configurar falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma recepcionista que trabalhava em uma clínica oncológica.
No processo, uma perícia constatou que a profissional estava exposta a agentes biológicos durante o desempenho de suas atividades. Mesmo assim, o adicional de insalubridade devido não era pago.
Por unanimidade, o TST entendeu que o descumprimento dessa obrigação era suficientemente grave para permitir o encerramento do contrato por culpa do empregador.
Entenda o caso analisado pelo TST
A trabalhadora atuava como recepcionista na área de exames de tomografia de uma clínica oncológica. Na ação trabalhista, ela relatou, entre outras irregularidades, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a adoção de um sistema irregular de banco de horas.
Durante o processo, um laudo pericial concluiu que a recepcionista permanecia exposta a agentes biológicos e que, em razão das condições verificadas, tinha direito ao adicional.
A primeira instância reconheceu a rescisão indireta. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, entretanto, afastou essa modalidade de encerramento do vínculo por considerar que as irregularidades não seriam suficientemente graves.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST restabeleceu a sentença. O colegiado concluiu que a ausência de pagamento do adicional configurava descumprimento de uma obrigação essencial do contrato de trabalho. O processo foi julgado sob o número RR-0010312-88.2023.5.18.0006.
O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato provocada por uma falta grave cometida pelo empregador.
Ela é frequentemente chamada de “justa causa do empregador”, pois permite que o trabalhador solicite o término do vínculo sem perder os direitos que, em regra, seriam recebidos em uma dispensa sem justa causa.
O artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de emprego.
Podem justificar a rescisão indireta, conforme as circunstâncias e as provas de cada situação:
- atraso ou ausência reiterada no pagamento de salários;
- ausência de depósitos do FGTS;
- não pagamento de horas extras;
- assédio moral;
- exposição do trabalhador a perigo grave;
- descumprimento de normas de saúde e segurança;
- não pagamento de adicional de insalubridade devido.
A existência de uma irregularidade, porém, não significa que a rescisão indireta será reconhecida automaticamente. A gravidade da conduta, sua duração e as provas apresentadas são analisadas individualmente pela Justiça do Trabalho.
Quando o adicional de insalubridade é devido?
O adicional de insalubridade é destinado aos profissionais que exercem atividades em condições capazes de prejudicar sua saúde, observados os critérios legais e técnicos aplicáveis.
A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece as atividades e operações consideradas insalubres. Seus anexos tratam de exposições a agentes físicos, químicos e biológicos.
No caso dos agentes biológicos, a análise considera as atividades efetivamente realizadas e o nível de contato com pacientes, materiais ou ambientes potencialmente contaminados.
Isso significa que apenas o nome do cargo não define o direito ao adicional. Uma recepcionista, auxiliar administrativa ou profissional com função aparentemente burocrática pode estar exposta a agentes insalubres, dependendo do local e da maneira como o trabalho é executado.
Em processos trabalhistas, a caracterização da insalubridade normalmente envolve perícia técnica, além da análise de documentos, das condições do ambiente e das tarefas efetivamente desempenhadas.
Por que o não pagamento foi considerado falta grave?
Segundo o acórdão, a ausência de pagamento do adicional era incontroversa. Para a 2ª Turma do TST, deixar de pagar uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador representa descumprimento das obrigações do contrato.
A irregularidade também se renovava mensalmente, enquanto o adicional continuava sem ser pago. Por esse motivo, não foi acolhido o argumento de que a trabalhadora teria demorado para reagir ou aceitado tacitamente a situação.
O TST deu provimento ao recurso e restabeleceu a decisão que havia reconhecido a rescisão indireta.
Quais direitos podem ser recebidos na rescisão indireta?
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o trabalhador recebe, em regra, as verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa, como:
- saldo de salário;
- aviso-prévio;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
- saque do FGTS;
- multa de 40% sobre o FGTS;
- guias para requerimento do seguro-desemprego, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
Também podem ser cobradas parcelas que deixaram de ser pagas durante o contrato, como o próprio adicional de insalubridade e seus reflexos, conforme os pedidos formulados e as provas existentes.
O trabalhador pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho?
A CLT prevê que, em determinadas hipóteses do artigo 483, o trabalhador pode solicitar judicialmente a rescisão do contrato, permanecendo ou não no serviço até a decisão final.
Entretanto, deixar de comparecer ao trabalho sem formalização ou orientação pode gerar discussões sobre abandono de emprego ou pedido de demissão.
Antes de tomar qualquer decisão, é recomendável reunir documentos e buscar uma avaliação jurídica individualizada. A comunicação ao empregador sobre os motivos do afastamento também pode ser relevante para demonstrar que a ausência está relacionada ao pedido de rescisão indireta.
Quais provas podem ajudar?
Entre os documentos que podem contribuir para a análise estão:
- holerites e recibos de pagamento;
- contrato de trabalho;
- carteira de trabalho;
- extratos do FGTS;
- mensagens trocadas com gestores ou com o setor de recursos humanos;
- fotografias ou vídeos do ambiente;
- documentos de saúde e segurança do trabalho;
- comprovantes das atividades efetivamente realizadas;
- nomes de possíveis testemunhas.
A documentação necessária varia conforme o caso. No pedido de adicional de insalubridade, a perícia judicial costuma ter papel relevante para verificar as condições do ambiente e a exposição aos agentes nocivos.
A decisão vale automaticamente para todos os trabalhadores?
Não. A decisão da 2ª Turma foi proferida em um processo específico e considerou as provas existentes naquele caso.
Além disso, a discussão sobre se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, é suficiente para provocar a rescisão indireta está submetida ao Tema 212 dos recursos repetitivos do TST. Até o momento da elaboração deste conteúdo, a questão estava afetada para julgamento, mas ainda sem tese vinculante firmada.
Por isso, situações semelhantes podem receber análises diferentes conforme a exposição constatada, o período da irregularidade, a conduta do empregador e o conjunto de provas apresentado.
Conclusão
A recente decisão do TST reforça que o não pagamento do adicional de insalubridade pode representar uma violação grave do contrato de trabalho.
No caso analisado, a exposição a agentes biológicos foi confirmada por perícia, e a ausência de pagamento da parcela levou ao reconhecimento da rescisão indireta.
O trabalhador que enfrenta uma situação semelhante não deve tomar decisões precipitadas. A análise dos documentos, das condições de trabalho e das provas disponíveis é indispensável para definir a medida juridicamente adequada.
O Menezes Bonato Advogados atua na orientação e defesa de direitos trabalhistas, sempre considerando as particularidades de cada situação.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Fontes consultadas
Tribunal Superior do Trabalho — decisão no processo RR-0010312-88.2023.5.18.0006 e notícia institucional sobre o julgamento.
Consolidação das Leis do Trabalho — artigo 483.
Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 15.
Migalhas — cobertura jornalística sobre a decisão.