Entenda O Que É A Divisão De Herança, Assim Como Os Aspectos Mais Profundos Sobre Ela E Faça Valer Os Seus Direitos!
Descubra o que é a divisão de bens e conheça as suas particularidades
Sabemos o quanto é complicado ter que lidar com questões complexas e nem mesmo saber por onde começar.
Infelizmente, essa é uma realidade para muitas pessoas que precisam fazer a divisão de herança, mas não sabem sobre as suas particularidades.
Por isso, hoje, preparamos este artigo para que você compreenda os pormenores da divisão de herança e saiba por onde seguir, assim como quais são as regras básicas e, dessa maneira, não tenha dificuldades na sua jornada.
O que é divisão de herança?
Em suma, podemos dizer que a divisão de herança consiste na distribuição dos bens aos herdeiros ou pessoas que, da mesma forma, tenham direito a tal.
Sendo assim, é de suma importância que, em todos os casos onde haja um acúmulo de bens, grandes fortunas ou demais características, a divisão de herança seja planejada como uma maneira de garantir segurança e, é claro, o efetivo sucesso da ação.
Qual é a importância do testamento?
Seria simplesmente impossível falar sobre a divisão de herança e não abordar a real importância de um testamento, afinal de contas, essa é uma maneira efetiva de garantir que o seu desejo será cumprido mesmo após deixar a sua família e herdeiros.
Contudo, o testamento se mostra ainda mais importante quando há a necessidade de deixar parte dos seus bens para parentes que não são herdeiros legais, um amigo, instituição de caridade ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que não tenha legalmente direito a tal ação.
Mas e o inventário, ele é importante?
Sim!
Assim como o testamento, no processo de divisão de herança, o inventário é extremamente importante, visto que, sem ele, será impossível prosseguir com a ação, seja ela judicial ou extrajudicial.
Sendo assim, vale explicitar que, mesmo quando houver a existência de testamento, o inventário se faz necessário, tendo em vista que um não deverá de maneira alguma substituir o outro.
Regras para divisão de herança
Segundo o Código Civil, diz-se sobre a divisão de herança:
“Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
- 1 – o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
- 2 – o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”
Via: Planalto
E então, o que achou sobre as informações que trouxemos para você sobre a divisão de herança?
Lembre-se sempre que, mesmo entendo cada aspecto intrínseco ao tema, é necessário ter o auxílio de um advogado especialista em direito civil, visto que este será mais do que capaz de auxiliá-lo nos pormenores que envolvem a divisão de herança.
Dessa maneira, caso precise de uma análise do seu caso, basta entrar em contato com um advogado.
Certamente o advogado terá um enorme prazer em poder auxiliar.
QUERO PEDIR MINHA HERANÇA!