Depois do fim do auxílio-doença, você é obrigado a retornar ao trabalho?

O retorno ao trabalho é obrigatório após cessação do auxílio-doença?

Entenda como fica a obrigatoriedade da retomada do trabalho após fim do auxílio-doença e o pagamento da remuneração pelas empresas.

O retorno ao trabalho após alta do INSS do segurado que estava recebendo algum benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, é sempre difícil.

A principal dúvida que se apresenta é sobre a obrigatoriedade do segurado se apresentar na empresa após a cessação do benefício por incapacidade. Por lei, o trabalhador que teve o benefício cessado deve sim se apresentar na empresa imediatamente.

Mas, há outras situações que podem ocorrer dentro desse contexto. Por exemplo: o INSS cessar seu benefício, considerado-o apto ao trabalho, e quando se apresentar à empresa o médico do empregador dizer que o colaborador não está pronto para retomar suas atividades.

Dessa forma, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem receber salário, permanecendo em uma situação, que aqui chamamos, de “emparedamento”, pois é colocado no meio de dois interesses e é o mais prejudicado.

E então o que fazer? Pois bem, o trabalhador, após a negativa de retorno ao trabalho pela empresa, não pode ficar de braços abertos aguardando uma solução. O trabalhador fica, portanto, sem receber salário ou qualquer verba por tempo indeterminado nesse jogo de “ping-pong”, mesmo tentando novo benefício ao INSS.

Suspensão do contrato de trabalho

Enquanto o trabalhador recebe o benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho permanece suspenso. Porém, após a cessação do benefício previdenciário, o contrato volta ao seu curso normal e todos os direitos e deveres volta a ter pleno vigor, inclusive as obrigações principais, como pagamento de salário e prestação de serviço, e as obrigações acessórias, como pagamento de benefícios decorrentes da relação de trabalho.

Assim, uma vez cessado o benefício pelo INSS, a empresa é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao trabalhador a partir do momento em que este é liberado pelo INSS e, não concordando com o despacho da autarquia federal, que tem fé pública, pode requerer indenização por outras vias, mas os direitos do trabalhador devem ser preservados.

Preza-se, portanto, a necessidade de pagamento ao empregado para manter sua subsistência e de forma a preservar a dignidade da pessoa humana, haja vista que a discussão burocrática entre a empresa e o INSS não lhe cabe intervir.

Decisões dos Tribunais sobre o tema

Nesse sentido jurisprudência recente do TRT – 2ª Região diz que “a partir do momento em que o empregado se apresenta ao serviço após a alta previdenciária, o empregador tem a obrigação de lhe conceder trabalho e lhe pagar salário, independente da inaptidão declarada pelo médico a serviço da empresa. A alta médica previdenciária é um ato administrativo e, assim, goza de presunção de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Não cabe ao particular descumprir o ato administrativo. Entendendo haver incorreção na sua prática, pode questioná-lo judicialmente. Até obter tutela jurisdicional favorável à sua tese, deve cumprir o ato administrativo e fornecer trabalho e salário ao empregado.”

Portanto, não concordando a empresa com o ato administrativo da autarquia previdenciária, esta deve requerer a correção da decisão do INSS na via judicial e não obrigar o trabalhador o tempo todo a ir ao INSS requerendo o benefício até “dar certo” e isentar-se da obrigação de pagamento de salário.

Na hipótese do empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outra compatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Pagamento da remuneração

Sendo assim, fica determinado o pagamento da remuneração do trabalhador desde a data de cessão do benefício do INSS apresentado à empresa.

Não conseguindo de forma amigável tais verbas, o trabalhador tem o direito de ajuizar ação trabalhista e requerer, inclusive, indenização por dano moral pelo descaso de seu empregador.

Fonte: SaberaLei

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