Descubra 3 situações em que você pode pedir a revisão da aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida quando o trabalhador não pode mais exercer sua atividade laboral

A aposentadoria por invalidez é um direito do trabalhador em decorrência da incapacidade para o trabalho, sem que exista a possibilidade da reabilitação para o exercício laboral que lhe garanta a sua subsistência ou em qualquer outra profissão.

Se o trabalhador não pode mais trabalhar na profissão que habitualmente exercia e está impossibilitado para a reabilitação, preenchendo os demais requisitos legais, deve ser garantido a ele o direito de recebimento da incapacidade permanente

Todavia, assim como em qualquer benefício do INSS, você pode pedir a revisão de aposentadoria por invalidez, ou a chamada aposentadoria por incapacidade permanente.

Nesta leitura a seguir, vamos explicar 3 situações que podem gerar pedido de revisão da aposentadoria por invalidez. Acompanhe!

Quem é aposentado por invalidez tem direito a revisão?

Positivo! Quem é aposentado por invalidez pelo INSS também tem o direito de revisar o valor do seu benefício. A revisão da aposentadoria por invalidez  pode ser feita com base em um fato ou em um direito.

Quando falamos da revisão de fato de um benefício, estamos nos referindo a um fato que o INSS deixou de analisar no momento de conceder a aposentadoria.

É uma revisão que exige que o segurado demonstre que esse fato não foi observado pelo INSS. Por exemplo, a autarquia pode não ter somado o tempo de atividade  especial ou não considerou contribuições menores, entre outros.

Muitas vezes, essa revisão do benefício baseia-se nas informações presentes na sua carteira de trabalho.

O que é revisão de direito?

Já a revisão de direito surge a partir de uma tese jurídica, ou seja, os advogados analisam a Lei e verificam que o segurado do INSS pode ter direito a alguma coisa que o INSS não observou.

Esse tipo de revisão demora mais, já que passa por várias instâncias. A revisão de direito mais falada nos últimos 10 anos é, sem dúvidas, a Revisão da Vida Toda. Após anos de luta na justiça, os advogados conseguiram a aprovação dessa tese no STF — Supremo Tribunal de Justiça.

Qual o prazo para a aposentadoria por invalidez?

Existem dois prazos na revisão do benefício  que é o prazo de decadência e o prazo de prescrição. A decadência é o prazo mais importante, já que ele corresponde ao tempo que o aposentado tem para fazer o pedido de revisão do benefício.

Em regra, o prazo de decadência para a revisão da aposentadoria por invalidez é de 10 anos, contados a partir do dia primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, se dentro desse prazo de 10 anos, ocorrer um pedido de revisão administrativa da aposentadoria, o prazo de decadência terá interrupção.

Lembrando que a interrupção só vale se o pedido de revisão administrativo possuir o mesmo objetivo do pedido judicial.

Após isso, esse prazo decadencial ganha um novo começo: o prazo de 10 anos começa a ser contado novamente a partir da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão que negou a revisão no INSS.

Já o prazo prescricional tem relação aos valores que você poderá pedir na sua revisão de aposentadoria:

  • ao entrar na justiça, você pode pedir a diferença dos valores entre o que você recebeu e o que deve receber com a revisão referente aos últimos 5 anos, o chamado “atrasado do INSS” ou “retroativo do INSS”

Esses valores sofrem atualização até o final do seu processo, quando você recebe tudo de uma única vez.

1- Revisão aposentadoria por invalidez pela data da incapacidade

Antes da reforma da previdência, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, acidentária e previdenciária, tinha o seguinte cálculo:

  • a partir da média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994 até a data da incapacidade

Depois, o cálculo mudou. Agora, existe:

  • uma diferenciação entre a natureza das aposentadorias
  • e não se exclui mais os 20% menores salários de contribuição

Por isso, o cálculo de aposentadoria por invalidez antes da reforma era muito mais benéfico, independentemente da natureza do benefício.

2- Revisão aposentadoria por invalidez por erro de cálculo

A revisão da aposentadoria por invalidez por erro de cálculo acontece quando o aposentado acredita que o INSS errou alguma coisa no cálculo e procura um advogado previdenciário para ter essa certeza.

As principais situações que geram esse pedido acontecem quando o INSS: 

  • esqueceu de contabilizar algum período de contribuição
  • ou considerou uma contribuição inferior ao valor real

Para saber se o INSS cometeu algum erro no seu cálculo de aposentadoria, procure uma equipe especializada em direito previdenciário para fazer uma análise completa do seu pedido e da concessão do seu benefício.

3- Revisão da aposentadoria por invalidez para inclusão do auxílio-acidente

Essa revisão é um direito dos trabalhadores que receberam o auxílio-acidente enquanto ainda trabalhavam, mas, no momento de se aposentar por invalidez, o INSS não considerou esses valores como parte do salário de contribuição.

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário mínimo. Dessa forma, esse trabalhador, ao se aposentar, precisa ter esse valor considerado no cálculo do benefício.

Quando o INSS não pode cortar aposentadoria por invalidez?

Apesar de existir o “pente-fino”, existem alguns aposentados por invalidez que NÃO entram nessa revisão e NÃO podem ter o benefício cortado:

  • segurados com 55 anos ou mais que já recebem a aposentadoria por invalidez há, pelo menos, 15 anos
  • segurados que tem o diagnóstico de HIV
  • segurados com 60 anos ou mais que estão aposentados por invalidez

Mas como para toda regra, existe uma exceção, é preciso ficar atento: a lei trouxe casos em que a dispensa dessa avaliação NÃO aplica-se e esses segurados:

  • o segurado tiver retornado à atividade de trabalho remunerado;
  • o segurado requereu o adicional de 25% pela necessidade da assistência permanente de terceiro;
  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

Fonte: Jornal Contábil

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