O princípio Constitucional, é impossível voltar atrás no direito obtido através da legislação vigente até 13 de novembro de 2019.
De forma alguma, o trabalhador perderá o período, de exposição à atividade nociva até a véspera da Reforma, caso não tenha concluído a jornada para aposentar-se, pode sim utilizá-lo na conversão em tempo comum.
Você tem a liberdade para escolher, em qual diretriz – antiga ou nova – as condições para a sua aposentadoria especial, ficam interessantes, fazendo mais sentido.
Tenha, em mente que, de 13 de novembro de 2019 em diante, as normas passaram a ser mais duras. Caso, você tenha iniciado em uma profissão, considerada insalubre, após essa data, não há como alegar que possui direito adquirido ao regulamento anterior.
Com a exclusão de alguns dispositivos da lei, que deixavam os benefícios mais flexíveis e menos burocráticos, diversos cidadãos percebem-se prejudicados com a Reforma da Previdência. Uma das dúvidas mais recorrentes é a seguinte: e agora, como fica a aposentadoria especial?
Portanto, você conseguirá aproveitar a regra mais vantajosa se:
- Iniciou um trabalho em atividades de risco, em um período anterior à data da sanção da Reforma da Previdência;
- Na melhor hipótese possível dessas condições, completou a exigência para aposentar-se até o referido período.
- O cálculo da aposentadoria já não garante mais o 100% do valor e adicionou idade mínima – mediante um sistema de pontuação (tempo de contribuição + idade) que deve resultar em 86.
Como fica a aposentadoria especial quanto à validação da antiga regra
A conversão, do tempo de insalubridade em comum – atualmente extinta na lei corrente – poderá ser um braço na antecipação da aquisição da aposentadoria especial no futuro. Para aqueles que tiveram o direito adquirido.
A hora que chegar, o momento de solicitar o benefício, o trabalhador poderá apresentar um PPP (O PPP é a sigla para Perfil Profissiográfico Previdenciário, um formulário fornecido pela empresa para os trabalhadores que atuam com exposição permanente a agentes nocivos) e pedir para acrescentar o período na contagem, respeitando novembro de 2019, como marco temporal.
E se o direito não for reconhecido pelo INSS?
Recorra à justiça, junto ao seu advogado previdenciário. É comum o INSS barrar pedidos de aposentadoria especial, por não reconhecer a atividade como insalubre.
Como fica a aposentadoria especial quanto às atividades consideradas insalubres
A Reforma da Previdência, não promoveu mudanças, no que se preocupa, às atividades consideradas insalubres.
Se exerce, alguma função, que coloca em risco, a sua saúde ou integridade física, anteriormente à data de aprovação da nova legislação, nada está perdido.
E a lei que ficou em vigor até 1995?
Não perdeu validade! Ou seja, não é necessário apresentar PPP para comprovar as atividades insalubres que constavam na lista do INSS.
Como calcular aposentadoria especial com a nova legislação?
O homem que requerer a aposentadoria especial, com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos, terá direito a 60% de sua média salarial. Cada ano adicional de trabalho especial acrescenta 2% do valor.
No caso das mulheres e mineiros de subsolo, a mesma regra é válida, mas a partir do 16º ano.
O tempo de contribuição é, de 35 anos para mulheres e 40 para homens.
Para quem já está contribuindo, ou prestes a se aposentar.
A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
- 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;
- 180 meses de carência contributiva.
- Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Para os segurados, que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
Existe. uma situação específica que a regra permanente, é mais vantajosa que a transitória; segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.
Em fim registro que embora o INSS já tenha normatizado, a exigência do cumprimento de carência contributiva de 180 meses para concessão do benefício pós-Reforma.
Portanto, uma vez que o tempo de contribuição aumenta a conversão, também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.
Fonte: Jornal Contábil