Antes de mais nada, é essencial entender que, as regras de transição são válidas apenas para os servidores públicos que já contribuíram com a Previdência Social antes da Reforma da Previdência, mas que até o momento ainda não tinha cumprido todos os requisitos para obter a aposentadoria.
Aqueles que atingiram todas as exigências para a concessão do benefício antes do dia 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda Constitucional da reforma foi aprovada, têm o direito adquirido e pode se aposentar com as regras antigas.
Em contrapartida, aqueles que começaram a contribuir somente após a reforma, devem obrigatoriamente, se enquadrar na nova legislação, mas não podem se integrar na regra de transição.
Além do mais, as regras de transição também não valem em determinados estados e municípios, considerando que a reforma afetou diretamente apenas os servidores federais.
Por isso, é importante se atentar e conferir se as normas locais também foram modificadas, e se aquelas direcionadas aos servidores municipais ou estaduais, contemplam as mesmas condições previstas pela União.
Vale mencionar que, determinadas profissões, como professores, por exemplo, possuem regras específicas relacionadas a área, portanto, não são integradas às normas de transição gerais.
Regra de transição por pontos
Conforme mencionado, os servidores públicos não estão aptos para se encaixar nas regras de transição, sendo que, a primeira delas é a denominada “regra dos pontos”, que tem como principal requisito, o alcance de uma determinada pontuação que deve ser somada ao tempo de contribuição e a idade do servidor.
No ano de 2020, a pontuação mínima estabelecida foi a de 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens, contudo, o número terá um acréscimo a cada ano, até atingir o limite de 100 para as mulheres e 105 para os homens.
Além de estipular esta soma, a norma também propõe algumas outras exigências para a concessão do benefício, como por exemplo, a idade mínima de 56 anos e outros 30 de contribuição para a mulher e, 61 anos de idade e 35 de contribuição para o homem, sendo que, ambos devem ter, pelo menos, 20 anos de serviços públicos e cinco no cargo de aposentadoria.
No entanto, em janeiro de 2022, essas idades mínimas devem ser elevadas para 57 e 62 anos respectivamente.
Regra de transição do pedágio de 100%
A segunda regra de transição válida para os servidores públicos, é a do pedágio de 100%, na qual exige-se 57 anos de idade e 30 de contribuição para as mulheres e, 60 anos de idade e 35 de contribuição para os homens, bem como, os 20 anos de serviço público e cinco no cargo de aposentadoria conforme mencionado anteriormente.
Entretanto, o principal fator dessa transição é o de pagamento de um pedágio relativo ao tempo restante para completar os anos de contribuição necessários na data da reforma, que era o de 30 anos para mulheres e 35 para os homens.
Imagine o exemplo de um servidor com 33 anos de contribuições quando a reforma foi aprovada.
Como faltavam dois anos para ele se aposentar, será necessário cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido, os 35 anos, e mais dois referentes ao pedágio.
Desta forma, ele conseguirá se aposentar com 37 anos de contribuição, desde que tenha cumprido todos os outros requisitos de idade mínima e tempo de serviço público.
Valores dos benefícios nas regras de transição
Valor da aposentadoria por pontos
O servidor que optar pela aposentadoria por pontos, terá duas alternativas de benefícios, sendo o primeiro e mais vantajoso, direcionado aos trabalhadores que iniciaram os serviços públicos antes de dezembro de 2003, e que possuem, no mínimo, 62 anos de idade se mulher, e 65 se homem.
Aqueles que atenderem a essas exigências, terão o direito integral ao benefício, com quantia equivalente à última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes que os servidores ativos.
Em contrapartida, aqueles que tiverem entrado no serviço públicos depois de 2003 e não quiserem esperar pela idade mínima necessária, poderão se sujeitar a um modelo de cálculo mais complexo.
O valor será de 60% da média simples de todas as remunerações de contribuição do servidor, desde julho de 1994, mais 2% por ano após 20 anos de contribuição, diante do limite de 100%.
Portanto, uma servidora que se aposentar com 32 anos de contribuição perante esta regra, por exemplo, irá receber 84% da média dos salários, referente a 60% + 24% (12 anos acima de 20 x 2%).
Valor da aposentadoria no pedágio de 100%
No caso da regra de transição do pedágio de 100%, também é possível obter o direito à aposentadoria com integralidade e paridade.
Neste caso, basta ter tomado posse no serviço público antes de dezembro de 2003.
Aqueles que ingressaram depois desta data, receberão o valor do benefício equivalente a 100% da média aritmética simples de todos as contribuições desde julho de 1994.
Regras para quem iniciou o serviço público após a Reforma da Previdência
As regras de transição para os servidores públicos, atuam como uma maneira de adaptação para as novas regras impostas pela Reforma da Previdência.
Entretanto, existem profissionais que entraram no serviço público após a aprovação da reforma, ou que, ainda estão muito longe da aposentadoria e serão obrigados a se sujeitar a novas regras.
Os requisitos atuais correspondem a 62 e 65 anos de idade para mulheres e homens, respectivamente, além do tempo de contribuição de 25 anos, sendo que destes, dez precisam se relacionar à carreira e outros cinco no cargo de aposentadoria.
Por fim, a quantia do benefício liberado para esses contribuintes será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano, acima de 20 anos de contribuição.
Fonte: Jornal Contábil