Portaria flexibiliza regra para concessão do auxílio-doença podendo dispensar a perícia médica
Nesta última quinta-feira (29), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Previdência publicaram no Diário Oficial da União (DOU), uma Portaria que dispensa a perícia na concessão do auxílio-doença.
Contudo, a portaria estabelece que a concessão do auxílio-doença sem a necessidade de realizar a perícia médica ocorrerá nos casos onde a espera para realização do procedimento for superior a 30 dias.
Regulamentação
A portaria publicada nesta sexta-feira pelo INSS e o Ministério do Trabalho e Previdência, vem com o objetivo de regulamentar a Medida Provisória 1.113 publicada no dia 20 de abril em que trouxe mudanças importantes quanto à análise e concessão de benefícios previdenciários.
Dessa maneira, a análise dos documentos deverá ser feita pela Perícia Médica Federal, a partir da apresentação do atestado ou laudo médico que deve estar em condições de leitura e sem rasuras.
- Nome completo do segurado;
- Data de emissão do documento (não é permitido documento com prazo superior a 30 dias da data de entrada do requerimento);
- Informações relacionadas a doença ou a Classificação Internacional de Doenças (CID);
- Assinatura do médico com carimbo de autenticação com registro do Conselho;
- Prazo do início do repouso assim como prazo estimado necessário para recuperação.
Duração do auxílio-doença sem perícia
O auxílio-doença que seja concedido sem a perícia médica terá um prazo de duração máxima de até 90 dias.
Caso o segurado apresente um atestado falso ou com falsa informação, o mesmo estará cometendo um crime de falsidade documental.
Além disso, a portaria terá vigência apenas por 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do INSS e do Ministério do Trabalho e Previdência.
Por fim, o segurado que tiver a perícia médica agendada também poderá optar pelo procedimento de análise documental.
Fonte: Jornal Contábil
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