Será que a empresa pode descontar valores do seu salário sem avisar previamente?

Quando o trabalhador sofre o desconto no salário sem ter autorizado a empresa pode estar cometendo uma infração

Dentre todos os direitos trabalhistas garantidos por lei, o principal deles é justamente o salário recebido mensalmente pelos dias trabalhados, conforme expresso no contrato de trabalho.

Por ser o principal direito dos trabalhadores, a legislação trabalhista traz algumas proteções com relação ao salário, onde, entre elas podemos citas:

  • Justa remuneração: salário que não pode ser inferior ao recebido por outro empregado em igual situação;
  • Proteção salarial: uma proteção que inibe os empregadores de realizarem descontos de qualquer natureza no saldo total a pagar ao funcionário.

Descontos no salário do trabalhador

No quesito salário a legislação então determina que o salário não pode sofrer descontos e que qualquer desconto não pode superar a própria remuneração.

Contudo, a própria legislação traz algumas permissões quanto a possíveis situações em que pode haver descontos no salário do trabalhador, contudo, tudo isso dependendo de alguns fatores.

Nesse sentido, vamos conhecer agora quais são os descontos permitidos por lei e quais os descontos são indevidos.

Descontos permitidos por lei

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos previstos em lei, contrato coletivo e dano causado ao empregado.

Nesse sentido, para que o desconto possa estar em conformidade com a legislação trabalhista, o mesmo deve se referir a:

  • Adiantamento do salário;
  • Acordo coletivo (consultar o sindicato da categoria);
  • Descontos obrigatórios (IR e INSS);
  • Descontos autorizados pelo trabalhador;
  • Até 70% do valor do salário para compensar bens e serviços pagos diretamente pelo patrão/empresa, com previsão legal.
Dessa forma, podemos citar diversos descontos que são legais e permitidos por lei, conforme o cumprimento da própria Lei, vejamos:
  • Contribuições Previdenciárias;
  • Imposto sobre a Renda Retido pela Fonte Pagadora;
  • Aviso Prévio pelo descumprimento por parte do empregado do aviso;
  • Suspensões, que ocorrem para disciplinar o empregado;
  • Faltas injustificadas ao serviço (artigo 473 da CLT, Lei 605/1949);
  • Vale Transporte, que é o desconto do percentual de 6% incidente sobre o salário-base;
  • Desconto Alimentação desde que a empresa esteja cadastrada no PAT.

Desconto no salário sem autorização do trabalhador é ilegal

Com base nas informações anteriores podemos observar que a falta de comunicação dos descontos no salário do trabalhador reflete um descontrole salarial e uma falta grave por parte do empregador.

Isso porque o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador, com ressalva quando resulta em adiantamento, de dispositivos de lei ou contrato coletivo.

Nos casos em que algum dano é causado pelo trabalhador, como, por exemplo, a quebra de algum equipamento, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada entre empregador e empregado.

Ou seja, o trabalhador deverá concordar com o desconto, onde, neste caso o mesmo deve assinar uma autorização, ou caso seja identificado a ocorrência de dolo por parte do trabalhador (fraude ou atitude de má-fé).

A legislação trabalhista também proíbe que o empregador venda mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a proporcionar prestações in natura (descontos no salário), ou ainda que exerça qualquer coação.

Danos causados pelo trabalhador

A conduta do trabalhador que causa dano à empresa deverá ser cuidadosamente analisada, segundo sua culpa ou dolo no ato que produziu a lesão.

Nesse sentido, o dolo pode ser entendido como a intenção de produzir aquele determinado resultado que gerou danos a empresa.

Por outro lado, a culpa é quando o trabalhador atua de modo negligente, imprudente, ou com imperícia, causando o dano, mas sem a intenção final do ano.

Os três fatores da culpa, negligência, imperícia e imprudência, podem ser diferenciados segundo as características abaixo:

Negligência: o trabalhador exerce função com descuido, indiferente ou sem a intenção necessária para a atividade que por ele for desenvolvida. Ocorre ou por uma ação, ou omissão em suas funções.

Imprudência: o trabalhador atua sem qualquer cuidado ou cautela, tendo ele o conhecimento da necessidade do zelo e cuidado nas respectivas funções. Ocorre através de uma função.

Imperícia: diz respeito a ausência de habilidade técnica necessária para a função ocupada pelo trabalhador. Assim o trabalhador exerce função que não é compatível o seu conhecimento técnico.

Esclarecendo essas diferenças e modalidades de lesão que trata a legislação trabalhista, as consequências podem ser diferenciadas.

Logo, a legislação permite, independente de acordo individual ou coletivo, o desconto no salário, se tiver ocorrido com dolo, que é o mesmo entendimento dos Tribunais da Justiça do Trabalho.

Porém, caso ocorra a culpa por parte do trabalhador, em qualquer uma das modalidades, o desconto só é permitido condicionado à prévia autorização do empregado, ou previsão contratual.

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