STJ fixa tese de que o Estado deve arcar com custos periciais do INSS. Entenda.

Estado deve pagar perícia do INSS se autor derrotado tem Justiça gratuita

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.

Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (21/10) julgou dois recursos especiais  e afastou a obrigação de o próprio INSS arcar com o pagamento definitivo dos honorários periciais, depois de se sagrar vencedor em ação acidentária.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, ministra Assusete Magalhães. Ambos os casos vêm do Paraná, em que as partes ajuizaram ação acidentária, a qual é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência segundo o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

Nessas hipóteses, o INSS adianta o pagamento de honorários periciais para permitir a tramitação da análise, por força do artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/1993. A dúvida que restava dirimir era se, com a vitória do INSS na ação, a quem caberia arcar com os pagamentos definitivos dos honorários.

Em tese, a sucumbência recairia sobre os autores derrotados da ação, mas isso não é possível pela presunção de hipossuficiência dada pela Lei 8.213/1991.

Ao julgar o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná havia entendido que a norma legal cria uma isenção para os autores das ações, o que faz com que o INSS deva responder pelo pagamento dos peritos, vencido ou vencedor na ação.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães afirmou que a previsão do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991 não pode conduzir à conclusão de que o INSS será o responsável definitivo por pagar os honorários periciais.

E apontou a jurisprudência do STJ, segundo a qual, quando sucumbente o autor da ação acidentária beneficiário da assistência judiciária ou da justiça gratuita, o dever de prestar a assistência jurídica integral é do estado, nos moldes do que previsto pela Constituição Federal.

Portanto, em ambos os casos caberá ao estado do Paraná fazer o pagamento dos peritos, não ao INSS.

Fonte: Conjur
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