De acordo com João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, os profissionais que contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foram afetados pela Covid-19, seja em decorrência ou não do trabalho, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:
Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária)
O benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.
Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.
O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários de contribuição.
Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente)
O benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.
Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário. Ou seja, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.
O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário de benefício.
Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens. Por isso, segundo Badari, é importante comprovar se o contágio foi decorrente do trabalho ou não.
A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade de voltar ao trabalho. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
Pensão por morte
Em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito a pensão por morte.
Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário de benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não é em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.
Badari ressalta que, mesmo que o viúvo receba aposentadoria, ele terá direito à pensão por morte do cônjuge se for em decorrência da Covid-19, independentemente de estar relacionada ao trabalho.
Como pedir
Para solicitar esses benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site Meu INSS.
A antecipação do pagamento do auxílio-doença será feita até o final deste mês. O valor antecipado é de um salário mínimo (R$ 1.045) e, posteriormente, o INSS pagará a diferença de valores, mas somente após ser feita a perícia presencial.
Para antecipar o valor do auxílio, o trabalhador deve enviar pelo site Meu INSS atestado médico sem rasuras, com assinatura do médico e com o prazo de afastamento (mesmo que estimado). Basta uma foto do atestado e não é preciso transformar o arquivo em pdf.
Não é possível agendar perícia para aposentadoria por invalidez porque o cidadão deve requerer antes o auxílio-doença. Caso a perícia constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez é concedida.
No caso de pensão por morte, o pedido é realizado via internet ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.
Direitos trabalhistas e securitários
Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador com Covid-19 e seus dependentes também possuem os seguintes direitos trabalhistas e securitários:
- indenização por dano moral;
- indenização por danos materiais (exemplo: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);
- estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);
- recolhimento do FGTS durante o afastamento;
- pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
- recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa ofereça aos funcionários).
Covid-19 considerada doença do trabalho
Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Doença ocupacional é a adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
Advogados alertam que, com exceção dos casos de profissionais que trabalham em serviços essenciais, que são obrigados a se expor diariamente ao risco de contrair o coronavírus, o INSS só irá considerar a contaminação como doença ocupacional se, na perícia, o médico entender que existe o nexo causal. Ou seja, se foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Fonte: G1