Veja quem tem direito ao chamado “período de graça” do INSS!

Saiba quanto tempo é possível ficar segurado pelo INSS após ser demitido

Entre as preocupações de perder o emprego e ficar praticamente sem uma renda mensal, está a questão da contribuição do INSS que é responsável pelo pagamento da aposentadoria e demais benefícios aos trabalhadores brasileiros.

A boa notícia é que mesmo sem contribuir o cidadão possui até 3 anos de cobertura aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Nacional a partir de sua demissão, entre eles o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

Esse tempo de carência no INSS é chamado de período de graça, porém é muito importante que o trabalhador fique atento às regras e prazos que variam conforme algumas  condições previstas pela previdência.

Quem tem Direito?

De acordo com o artigo 13 da Lei 8.213/1991, o contribuinte poderá se manter na qualidade de segurado, independente de estar contribuindo para o INSS nas seguintes situações;

Até 3 meses:

Para quem estava prestando o serviço militar, e por isso esteve isento a contribuir.

Até 1 ano:

  • Trabalhadores que foram demitidos;
  • Trabalhadores que  contribuíram como autônomos;
  • Cidadãos que estavam presos;
  • Beneficiário que tiveram encerrado o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade.

Até 2 anos:

Pessoas que tiveram o benefício por incapacidade ou salário maternidade encerrado, após ter sido demitido ou depois de ter pago o último recolhimento obrigatório do INSS.

Para esse prazo a exigência é que tenha no total 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Também possui direito trabalhadores que foram demitidos sem as 120 contribuições, e receberam seguro desemprego ou que tenham sido registrados no Sine-Sistema Nacional de Empregos.

Até 03 anos:

  • Trabalhadores que foram demitidos e receberam seguro-desemprego;
  • Trabalhadores registrados no Sine que tiveram mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem perda da qualidade de segurado.

Auxílio-Acidente:

Conforme prevê a Lei, não cabe a permissão do auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições específicas.

O legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por se tratar de um benefício específico proveniente do trabalho, mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.

Salário-Maternidade:

Durante o período de graça, a segurada desempregada terá direito ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou durante a gestação nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

Recolhimento do INSS:

Vale a pena ressaltar que esses prazos são contados a partir da data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício recebido, então é muito importante assim que possível voltar a fazer o pagamento do recolhimento do INSS mensalmente,  para ter acesso aos benefícios e não correr o risco de perder a qualidade de segurado.

Fonte: Jornal Contábil

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