Trabalhador rural conheça sobre seus direitos relacionados a aposentadoria
Se você exerce ou já exerceu a alguma atividade rural já deve ter ouvido falar sobre aposentadoria rural. A aposentadoria rural é um benefício devido a todos os trabalhadores que exercem atividades no campo em regime de economia familiar ou individual.
A principal vantagem da aposentadoria rural é a idade mínima inferior exigida para a concessão do benefício pois as atividades no campo costumam ser mais pesadas e envolvem muito trabalho braçal exposto ao clima e às intempéries, além de condições mais precárias no cotidiano.
Quem tem direito à aposentadoria rural?
Os requisitos básicos são três:
- Ter trabalhado por pelo menos 15 anos de forma rural ou em regime de economia familiar/individual
- Ter pelo menos 55 anos, se mulher, ou 60, se homem
- Estar trabalhando no campo à idade de 55 anos ou 60 anos.
Os trabalhadores rurais podem ser divididos em 4 categorias de segurados que podem solicitar a aposentadoria rural:
Segurado empregado
São aqueles que prestam serviço, de forma habitual, a um empregador em propriedade rural. Requisitos:
Para que o trabalhador entre nessa categoria, ele deve:
- Ser pessoa física que trabalha para um empregador rural
- Prestar serviços de forma contínua (não eventual)
- Possui dependência econômica perante o empregador.
Este vínculo de emprego é formalizado na Carteira de Trabalho, da mesma forma que nas empresas urbanas. Quem faz a contribuição ao INSS em nome do segurado empregado e presta contas ao governo é seu empregador.
Segurado contribuinte individual
Esse é o segurado que presta serviços de forma eventual e sem vínculo empregatício. Com isso o segurado deve fazer sua própria contribuição para o INSS através de guias de recolhimento.
Segurado especial
Os segurados especiais são aqueles que exercem algumas atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo de emprego.
Para se enquadrar nessa categoria o trabalho tem que ser indispensável à subsistência do trabalhador e seja realizado em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilizar nenhum empregado por mais de 120 dias.
A falta de documentos que comprovem suas atividades e ausência dos recolhimentos ao INSS é o principal desafio para esses trabalhadores.
A lei especifica os seguintes tipos de trabalhadores que podem ser segurados especiais:
- Produtores rurais: proprietários de terras, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiros, comodatários e arrendatários
- Indígenas: nascidos em comunidades indígenas reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
- Garimpeiros: trabalhadores autônomos do garimpo
- Pescadores artesanais: pescadores em regime de economia familiar que usam embarcações de pequeno porte
- Silvicultores e extrativistas vegetais: produtores de acácia, pinus, eucalipto e carvão vegetal
- Membros da família do segurado especial: cônjuges, companheiros, filhos maiores de 16 anos e pessoas equiparadas a filhos dos segurados especiais que não possuem renda própria.
Tipo de aposentadoria do trabalhador rural
Existem três tipos de aposentadorias que englobam os trabalhadores rurais:
- Aposentadoria por idade rural;
- Aposentadoria por idade híbrida, com tempo rural e urbano; e
- Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural.
Aposentadoria por idade rural
- 60 anos de idade se homem e 55, se mulher;
- comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
É muito importante observar dois pontos: os 15 anos de trabalho devem ser comprovados por documentos, mesmo que haja um lapso temporal entre um e outro.
E também ter cumprido a idade de 55 anos para mulheres e 60 para homens trabalhando ainda no campo.
Aposentadoria por idade híbrida, com tempo rural e urbano
Após a reforma, as exigências ficaram mais complexas:
- Para homens:
- Idade mínima de 65 anos
- 20 anos de tempo de contribuição
- Para mulheres:
- Idade mínima de 62 anos
- 15 anos de tempo de contribuição.
- Comprovação de tempo de trabalho com contribuições urbanas (Guia da Previdência Social, CTPS, etc.) e documentos que atestem o tempo de trabalho rural (recibos, contratos, bloco de notas de produtor rural, etc.).
Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural
Requisitos:
- Tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres
- 180 meses de carência.
Fonte: Jornal Contábil
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